A diretora encaminha o Diário Oficial na segunda de manhã e pergunta, no mesmo fio, se o painel já mede o que o texto novo pede. O time abre o relatório de sempre: TMA, TME, FCR, CSAT. Nenhum desses nomes está no decreto.
O Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026 regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor e revoga o Decreto nº 11.034/2022. Foi publicado no DOU de 13 de outubro e entra em vigor vinte dias depois (art. 25), em 2 de novembro de 2026. Em 2022, o prazo de adaptação foi de 180 dias. A nota do Ministério da Justiça e Segurança Pública resume o texto. Este post lê o novo decreto do SAC pelo lado de quem mede atendimento: o que ele pede de resultado e o que dá para contar a partir dos tickets.
Um aviso antes de seguir: isto não é parecer jurídico. Saber se a sua empresa está sujeita ao decreto, e com qual fórmula um número segue para a Senacon, é conversa do jurídico e do regulador do setor.
Quem o decreto alcança #
São dois recortes, e eles pedem coisas diferentes.
As regras de atendimento valem para os fornecedores do art. 1º, parágrafo único. O primeiro grupo presta serviço regulado pelo Poder Executivo federal e se enquadra nos critérios da agência ou do órgão regulador, em setores como telecomunicações, energia, saúde suplementar e aviação. O segundo oferta, por plataforma ou outro meio digital, serviço financeiro, de pagamento ou de crédito sob regulação ou supervisão do Banco Central. O decreto de 2022 mandava o regulador considerar o porte do fornecedor. Essa frase não está no texto novo.
O art. 2º cria um dever à parte para quem opera plataforma digital de intermediação de produtos ou serviços de terceiros, de transporte privado individual de passageiros ou de entrega. A nota do ministério chama esses grupos de marketplaces, transporte por aplicativo e entregas. Eles apresentam à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), na forma e no prazo que forem estabelecidos, o modelo de atendimento, com no mínimo quatro informações:
- quantidade de reclamações relativas ao atendimento ao consumidor;
- taxa de resolução das demandas;
- índice de reclamações nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e na agência ou no órgão regulador, quando houver;
- grau de satisfação dos consumidores.
A Senacon avalia esses modelos e pode adotar as medidas que julgar necessárias (art. 2º, parágrafo único). Forma, prazo, fórmula da taxa de resolução e escala da satisfação não estão no decreto.
Na prática: quem opera uma dessas plataformas vai apresentar quatro números. Quem está no art. 1º segue as regras de atendimento descritas abaixo. Em qual grupo a sua operação cai, e se cai nos dois, é pergunta para o jurídico. Nos dois casos, boa parte dos números sai dos mesmos tickets. O decreto não alcança o varejo em geral nem a empresa fora desses recortes, que seguem o Código de Defesa do Consumidor.
O que mudou na operação #
| Tema | Decreto de 2022 | Decreto de 2026 |
|---|---|---|
| Pessoa no telefone | Mínimo de oito horas por dia; horário maior com o regulador | Das 8h às 20h, sem interrupção, sete dias por semana (art. 14, § 1º) |
| Canal eletrônico | Um canal disponível 24 horas, sem janela de pessoa | Um canal 24 horas e pessoa em tempo real das 8h às 20h (art. 12) |
| Publicidade no atendimento | Permitida na espera, com consentimento prévio | Proibida em qualquer etapa, inclusive na espera (art. 6º, I) |
| Pedir para repetir a demanda | Vedado | Vedado, salvo razão técnica fundamentada (art. 6º, II) |
| Queda da ligação com o atendente | Retorno, sem prazo | Retorno em até 300 segundos, com o que já foi dito (art. 14, § 3º) |
| Cobrança indevida ou serviço não pedido | Suspensão imediata da cobrança | Suspensão imediata do serviço ou da cobrança, concluída em 48 horas (art. 21) |
| Registro e histórico | Registro do atendimento por dois anos | Histórico por no mínimo seis meses após a resolução (art. 18, § 4º) |
| Pedido de histórico | Cinco dias corridos | Cinco dias úteis (art. 18, § 4º) |
| Gravações | Chamada telefônica por 90 dias | Chamadas e mensagens de voz ou de texto por 90 dias (art. 19) |
| Prazo para adaptar | 180 dias | 20 dias |
O prazo de resposta não mudou: demanda que não é urgente sai respondida em até sete dias corridos do registro, com resposta clara, objetiva, conclusiva e que cobre todos os pontos (art. 21).
Automação, sim, com pessoa ao alcance #
O art. 3º, § 3º, autoriza procedimentos automatizados, inclusive inteligência artificial, na triagem, na distribuição interna e na resolução. A condição está na mesma frase: o consumidor tem a opção de pessoa em tempo real, nos períodos do decreto. A máquina pode resolver. Dentro da janela, ela não é o único caminho. Chat e mensageria instantânea contam como canal eletrônico (art. 3º, § 2º).
É aqui que a adaptação pesa. Quem atendia o chat só com robô, ou só em horário comercial, passa a precisar de pessoa no chat e no WhatsApp das 8h às 20h, inclusive no fim de semana. A meta do telefone, abaixo, é o 80/20 que os call centers já conhecem.
O caminho tem no máximo cinco níveis, no eletrônico (art. 13) e no telefone (art. 16). Em todos eles, inclusive o primeiro, há opção de cancelamento e, na janela das 8h às 20h, opção de pessoa. O cancelamento tem efeito imediato, salvo processamento técnico justificado de forma expressa, e gera comprovante por meio eletrônico (art. 20). Nem o início do atendimento nem a ida à pessoa dependem de o consumidor informar dados antes (art. 8º).
No telefone, dentro da janela, a espera pela pessoa é de até 20 segundos para pelo menos 80% das demandas e de até 300 segundos para as demais (art. 15, I), salvo regra específica do regulador. No canal eletrônico o decreto não fixa segundos: quem pede pessoa é informado do tempo estimado (art. 13, § 2º), e o parâmetro fica com o regulador. Demanda urgente, com risco relevante ao consumidor, tem pessoa no telefone imediatamente e a qualquer hora (art. 17). As hipóteses de urgência ficam com cada regulador.
O art. 23 atribui à Senacon fiscalizar e sancionar o descumprimento, sem prejuízo dos outros órgãos do SNDC e dos reguladores. O decreto não traz valor de multa. Ele regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, cujas sanções (arts. 56 e 57) incluem multa.
O que medir nos tickets #
O decreto descreve o resultado e quase não descreve a conta. As definições abaixo são de operação, e o jurídico precisa lê-las antes de um número sair da empresa. Um ponto vale para todas: status resolvido no helpdesk não é, por si, a conclusão efetiva que o art. 7º pede.
Demanda repetida #
A unidade é a solicitação, não o ticket. Entra a demanda em que o mesmo consumidor precisou recomeçar ou abrir outro contato para a mesma solicitação, depois do primeiro registro. Outro assunto, na semana seguinte, fica de fora. O decreto não fixa janela de dias: quem escolher sete ou trinta escreve a janela ao lado do número.
O FCR mede outra coisa. No uso clássico, qualquer ticket novo do mesmo cliente dentro da janela conta, e um assunto diferente derruba o índice. Aqui o recorte é a mesma solicitação. A definição que a operação já usa está em indicadores de atendimento ao cliente.
O segundo sinal está dentro da conversa, e não num campo do helpdesk: alguém, pessoa ou fluxo automático, pedindo de novo o que o protocolo já tem, sem uma razão técnica que se consiga explicar. O decreto pede que o atendente tenha acesso ao histórico da demanda (art. 18, § 1º). Sem esse histórico à mão, a repetição vira regra, e isso aparece na amostra de conversas, não no relatório de reabertura.
A identidade entre canais decide se o número fica baixo demais. Três contatos sobre a mesma entrega, no chat, no e-mail e no telefone, viram três demandas novas quando o helpdesk não reconhece a mesma pessoa. A taxa fica assim: solicitações em que o consumidor precisou retomar a mesma demanda, divididas pelas solicitações do período.
Resolução até a conclusão #
Uma definição auditável tem quatro cortes. O relógio começa no registro, não na primeira resposta. O que não é urgente tem resposta conclusiva em até sete dias corridos. A resposta trata de cada ponto que o consumidor trouxe. E um novo contato pela mesma solicitação tira a demanda do numerador, mesmo com o ticket anterior resolvido.
Cobrança indevida e serviço não solicitado ganham uma segunda conta: a suspensão começa na hora e termina em até 48 horas. A resposta conclusiva continua no prazo de sete dias. Na média da fila geral, as 48 horas desaparecem. Dê a elas uma linha própria.
A taxa do art. 2º precisa de uma frase com numerador, denominador e de quem é a leitura: da operação ou do consumidor. O texto de 2022 falava em resolução “sob a ótica do consumidor”. O de 2026 não diz. São perguntas diferentes, e a soma das duas não é a conta do decreto. A nota de monitoria também não substitui nenhuma delas: ela mede se o atendente fez o que a operação espera, como em avaliação de atendimento.
Ida para uma pessoa #
No ticket finalizado dá para marcar quatro coisas: a demanda começou em fluxo automático; o consumidor pediu pessoa, ou a opção apareceu; uma pessoa respondeu, e a que horas foi a primeira fala dela; a demanda terminou sem pessoa, apesar do pedido, dentro da janela das 8h às 20h.
O intervalo entre o pedido e a primeira fala humana é a espera que a conversa permite ver. Os 20 segundos do telefone ficam na URA e no discador. Se o ticket só abre quando a pessoa atende, o painel de tickets mostra espera zero com a fila estourada. Essa meta se mede na telefonia.
Os cinco níveis pedem o registro do caminho, com menus e transferências, até a conclusão. Sem esse registro, não há como saber se foram seis etapas. Fora das 8h às 20h, os arts. 12 e 14 não fixam janela de pessoa, mas o art. 4º garante atendimento por pessoa quando o consumidor pede, sem citar horário. Como as duas regras se combinam é outra pergunta para o jurídico.
Satisfação, e o que não está no ticket #
O decreto pede o grau de satisfação e não diz a escala. CSAT, NPS ou outra pergunta são escolha da empresa, escrita junto do número. Quando usar cada uma está em NPS, CSAT e CES. A nota que o cliente deu e o que a conversa sugere ficam separados. A soma das duas é um terceiro número, que o decreto não pediu.
O índice do SNDC não sai do helpdesk, e um painel só de tickets deixa essa linha em branco. Reclamação relativa ao atendimento também não é todo ticket: dúvida, pedido e elogio entram na mesma fila. Separar isso pede o motivo do contato, como em motivos de contato.
Três definições para escrever agora #
Escreva, e não mude no meio do mês:
- O que é a mesma solicitação, com um exemplo que entra e um que fica de fora.
- O que entra na taxa de resolução, com a fila de 48 horas em linha própria.
- Onde cada número nasce: ticket, telefonia, pesquisa ou SNDC.
Quebre demanda repetida e resolução pelo motivo principal. Quando o ticket fala de duas coisas, fique com um motivo, para a soma não passar do total. A tag marcada à mão muda de pessoa para pessoa, e o limite dela está em por que as tags do helpdesk não bastam. Leve cada número com três ou quatro conversas que o explicam.
O que o Echo lê nesses tickets #
O Módulo Echo, da plataforma Kairos, se conecta ao helpdesk e analisa atendimentos finalizados. Três leituras dele conversam com o decreto.
Motivo do contato. O Echo organiza o histórico em tópicos descobertos na própria operação, com volume e tickets de exemplo, e o tópico só entra depois que alguém do time aprova. É o que separa reclamação de dúvida, pedido e elogio, e mostra qual motivo cresceu. A definição de “reclamação relativa ao atendimento” continua sendo da empresa, com o jurídico.
Resolução lida na conversa. Cada ticket ganha um resumo e uma nota de 0 a 100, somada de perguntas fechadas em Resolução, Experiência e Conduta. Pergunta que não se aplica sai da conta, e o gestor pode corrigir uma resposta. A taxa de reprovação por pergunta mostra onde a resposta falha no volume, com o ticket como evidência, o que nenhum status do helpdesk mostra. A nota orienta quais atendimentos investigar primeiro. Ela não certifica cumprimento do decreto.
Satisfação em duas medidas. O CSAT que o atendimento já tiver registrado e a satisfação inferida da conversa ficam separados, e não são somados. Essa leitura está na análise de cada atendimento do Echo. Para perguntar ao cliente, o Pulse, módulo de pesquisas da plataforma, envia NPS e CSAT por e-mail.
Antes da análise, identificadores como CPF, e-mail e telefone são trocados por marcadores. Nomes de pessoas, empresas e locais permanecem no texto, como contexto. O art. 5º do decreto manda tratar o dado pessoal nos termos da Lei 13.709/2018. A troca de identificadores reduz a exposição e não tira o ticket da lei. Os detalhes estão em privacidade no Echo e em LGPD no atendimento.
O Echo não vê o que acontece fora do ticket finalizado. Ele não acompanha fila em tempo real, então não mede os 20 segundos do telefone nem o menu de cada nível. Não junta sozinho a identidade do consumidor entre canais para contar a demanda repetida. Não produz o índice do SNDC. E não diz se a empresa está no art. 1º ou no art. 2º.
Um exercício para esta semana #
Separe os atendimentos finalizados de sete dias, ou uma amostra em intervalo fixo se a semana for grande. Não escolha os casos mais graves, e não trate a amostra como índice para publicar. Em cada ticket, marque quatro coisas: houve retomada da mesma solicitação; a resposta cobriu os pontos, e em quantos dias; o consumidor pediu pessoa, e uma pessoa respondeu; existe nota de satisfação, e em qual escala.
Leve as quatro taxas, a frase de cada definição e cinco conversas para a mesa com operação e jurídico. A reunião precisa terminar com a definição escrita, a fonte de cada número e a lista do que ainda só existe na telefonia ou no SNDC. Se o painel de hoje ainda é fila, tempo e uma nota solta, o mapa do que falta está em indicadores de atendimento.